Lei promulgada por Léo Boy permite que tributos municipais possam ser parcelados no cartão.
A representatividade do ente político deve sempre estar atenta as transformações que a sociedade passa e o parlamento é o local de guarida da evolução e dos anseios da população. As montanhas de papel antes exigidas nos órgãos públicos tornavam a vida do cidadão desnecessariamente burocrática.
Pensando em facilitar o dia-a-dia do cidadão juarense, o vereador Léo Boy (PL), presidente da Câmara Municipal é o autor da Lei Municipal nº 2.774, que dispõe sobre o recebimento de receitas e tributos pelo município, através de cartão de crédito ou de débito.
Acontece que o Poder Executivo tinha um prazo de 15 dias para sancionar a referida lei e não o fez. O silêncio da Administração Municipal levou o presidente do Poder Legislativo, a promulgar a lei, convertendo-a em norma jurídica.
"O objetivo é ampliar as formas de pagamento de créditos tributários aos contribuintes, permitindo também a redução da inadimplência e consequente aumento das receitas arrecadadas pelo Município de Juara" justificou Léo Boy.
Leia na íntegra a Lei Municipal nº 2.777 de 02 de setembro de 2019.
Dispõe sobre o recebimento de receitas e
Tributos pelo Município de Juara por meio
de cartão de crédito ou de débito.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do § 3º do art. 30, da Lei Orgânica do Município, sancionou, e eu, Valdir Leandro Cavichioli, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º- Fica autorizado o Município de Juara a receber pagamento dos contribuintes, impostos, taxas, contribuições de melhoria e dívida ativa de natureza tributária e não tributária por meio de cartão de crédito ou de débito.
Parágrafo único. Nos pagamentos de tributos municipais realizados pelo cartão de crédito ou de débito, o Município de Juara, conforme seu poder discricionário fica autorizado a acrescentar a taxa de administração da operadora ao valor principal da cobrança, de modo a não causar perda na arrecadação por parte da municipalidade.
Art. 2º Fica o Município de Juara autorizado a receber o pagamento de forma parcelada no cartão de crédito em até 10 (dez) vezes, com os acréscimos que a legislação tributária municipal vigente fizer incidir no caso de pagamento parcelado e de acordo com o valor mínimo de parcelas possíveis.
Art. 3º A parcela única de qualquer valor descrito no Art. 1º não poderá ser parcelada quando incidir desconto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara, Estado de Mato Grosso, em 02 de setembro de 2019.
Valdir Leandro Cavichioli – Presidente da Câmara Municipal de Juara/MT.