Emenda impositiva no orçamento do município é aprovada pelos vereadores.
A partir de agora, o Poder Executivo do Município de Juara terá a obrigatoriedade de cumprir as emendas individuais elaboradas pela Câmara Municipal. Este é a chamada ‘emenda impositiva’.
Abaixo, toda a estrutura da Emenda à Lei Orgânica nº 012, de 08 de dezembro de 2015.
Acrescenta o artigo 62-A a Lei Orgânica do Município de Juara - MT.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Juara, nos termos do Art. 25, § 2º promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º Acrescenta o artigo 62-A a Lei Orgânica Municipal de Juara, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 62-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até trinta dias após o término do prazo previstos no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º deste artigo.
§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;
§ 4º A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Juara, Estado de
Mato Grosso, em 08 de dezembro de 2015.
Assessoria de Imprensa/Câmara Municipal