Edital Complementar nº 002/2018 do Conselho Tutelar.

Eleição suplementar para suplente do CMDCA.

ESCOLHA DE MEMBROS SUPLENTES DE CONSELHEIROS TUTELARES N° 001/2017. 

EDITAL COMPLEMENTAR Nº 002/2018 

“DISPÕE SOBRE A RETIFICAÇÃO DO EDITAL DO PROCESSO DE ELEIÇÃO SUPLEMENTAR PARA ESCOLHA DE MEMBROS SUPLENTES DE CONSELHEIROS TUTELARES N° 001/2017, DE 21 DE AGOSTO DE 2017, ATRAVÉS DO EDITAL COMPLEMENTAR N° 002/2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA DE JUARA – MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, torna público, com base na lei Federal nº 8.069/90 (ECA), na Resolução nº 170/2014 do Conanda, na Lei Municipal nº 1.935/2008 e que lhe é conferido pela Resolução nº 002, de 06 de março de 2017, do CMDCA, será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público que atua perante o Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Juara/MT, referentes ao assunto, divulgar e estabelecer normas para a abertura das inscrições e realização do processo de eleição de escolha de membros suplentes de conselheiros tutelares do Município de Juara/MT, para o Biênio de 2018/2019, e,

R E S O L V E:

Art. 1º - Retificar o edital do processo de escolha de membros suplentes de conselheiros tutelares n° 001/2017, de 21 de agosto de 2017, através do Edital Complementar n° 002/2018, que passa a ter as seguintes alterações:

1. DO PROCESSO DE ESCOLHA:

            I - Item 1.1 – O Processo de Escolha é disciplinado pela Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), assim como pela Lei Municipal nº 1.935/2008 e Resolução nº 002, de 06 de março de 2017 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Juara - Mato Grosso, sendo realizado sob a responsabilidade deste e fiscalização do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

II – Item 1.1.1. A Comissão Especial Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composta paritariamente dentre os membros do aludido Conselho, conforme Resolução nº 002, de 06 de março de 2017, é a responsável por toda a condução do processo de escolha dos membros suplentes dos conselheiros tutelares.

III – Item 1.2. O processo destina-se à escolha de membros Suplentes do Conselho Tutelar local serão escolhidos mediante o sufrágio universal, direto, secreto e facultativo dos eleitores do Município no dia 15 de abril de 2018, sendo que a posse dos eleitos ocorrerá conforme necessidade da ocupação das vagas existentes.

IV – Item 1.2.1. Assim sendo, como forma de dar início, regulamentar e dar ampla visibilidade ao Processo de Escolha para membros Suplentes do Conselho Tutelar para o mandato até 2019 torna público o presente Edital, nos seguintes termos:

V – Item 1.3. Por força do disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA, a candidatura deverá ser individual, não sendo admitida a composição de chapas.

VI – Item 1.4. DO CONSELHO TUTELAR:

VII – Item 1.4.1. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante da administração pública municipal e encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sendo composta por 05 (cinco) membros titulares e por 05 (cinco) membros suplentes, escolhidos pela comunidade local, para o mandato até 2019, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha em igualdade de escolha com os demais pretendentes.

VIII – Item 1.4.2. A função é de Conselheiro Tutelar, considerados suplentes, seguindo a ordem de votação obtida na eleição, tendo preferência o mais votado.

IX – Item 1.4.3. Cabe aos membros do Conselho Tutelar, agindo de forma colegiada, o exercício das atribuições contidas nos art. 18-B, parágrafo Único, 90, §3º, inciso II, 95, 131, 136, 191 e 194, todos da Lei nº 8.069/90, observados os deveres e vedações estabelecidos por este Diploma, assim como pela Lei Municipal nº 1.935/2008.

X – Item 1.4.4. O presente Processo de Escolha dos membros Suplentes dos Conselheiros Tutelares do Município de Juara - MT visa preencher as vagas remanescentes ao Processo nº 001/2015, tendo em vista a vacância de vaga anteriormente existente e ausência de suplentes para sua ocupação.

XI – Item 1.5. DOS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS DOS CANDIDATOS A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR:

XII – Item 1.5.1. Por força do disposto no art. 133, da Lei nº 8.069/90, e do art. 33, da Lei Municipal nº 1.935/2008, os candidatos a membro do Conselho Tutelar devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. Reconhecida Idoneidade Moral;

II. Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;

III. Residir no Município a mais de 02 (dois) anos;

IV. Ter concluído o ensino médio, devidamente comprovado mediante a apresentação de certificado, diploma ou atestado de matrícula;

V. Não registrar antecedentes criminais;

VI. Conhecimento básico de informática;

VII. Dedicação exclusiva e disponibilidade 24 (vinte e quatro) horas com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e previsão de regime de plantão a ser prestado;

VIII. Alcançar 50% em prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, atribuições do Conselho Tutelar e das legislações pertinentes à área da criança e do adolescente.

IX. Possuir CNH – Carteira Nacional de Habilitação.

X. Estar no gozo dos direitos políticos;

XIII – Item 1.5.2. O preenchimento dos requisitos legais deve ser demonstrado no ato da candidatura - (inscrição).

XIV – Item 1.6. DA JORNADA DE TRABALHO, SUBSÍDIO E OUTROS DIREITOS:

XV – Item 1.6.1. Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva, 40 horas semanais (sob o regime de escala/plantão), previsto na Lei Municipal nº 1.935/2008 para o funcionamento do órgão, sem prejuízo do atendimento em regime de plantão/sobreaviso, assim como da realização de outras diligências e tarefas inerentes ao órgão, obedecendo às regras administrativas de frequência, assiduidade e compensação regulamentada pelo Poder Público Municipal.

XVI – Item 1.6.2. O exercício da função de membro do Conselho Tutelar não configura vínculo empregatício ou estatutário com o Município, sendo considerado serviço público relevante.

XVII – Item 1.6.3. O membro do Conselho Tutelar, no regular exercício de suas atribuições, faz jus ao subsídio mensal de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais).

XVIII – Item 1.6.4. A função do Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada, pelo que sendo constatada referida situação, aplicar-se-ão as sanções civis, penais e administrativas cabíveis, inclusive, a perda do cargo eletivo e eventual restituição de subsídios e outras verbas aos cofres públicos.

XIX – Item 1.6.5. O membro do Conselho Tutelar, no regular exercício de suas atribuições, poderá fazer uso de veículo oficial mediante autorização da Secretaria Municipal a qual está vinculado, ou ainda, mediante autorização direta do chefe do Executivo Municipal.

XX – Item 2. DOS IMPEDIMENTOS:

XXI – Item 2.1. São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, ou os correspondentes da união estável, companheiros, ainda que em união homo afetivas, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive conforme previsto no art.140, da Lei nº 8.069/90 e art. 15 da Resolução nº 170/2014, do CONANDA.

XXII – Item 2.2. Considerar-se-á eleito ao cargo de Conselheiro Tutelar aquele que tiver maior votação; o candidato remanescente será reclassificado como suplente imediato, assumindo na hipótese de vacância e desde que não exista impedimento;

XXIII – Item 2.3. Estende-se o impedimento do conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca;

XXIV – Item 2.4. É também impedido de se inscrever no processo de escolha o membro do Conselho Tutelar que, tiver sido empossado para o segundo mandato consecutivo em período anterior à eleição unificada orientada pelo Edital 001/2015.

XXV – Item 3. DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL:

XXVI – Item 3.1. Por força da resolução nº 002, de 06 de março de 2017, hora instituída uma Comissão Especial Eleitoral a mesma fica responsável, pela organização e condução do presente Processo de Escolha.

XXVII – Item 3.2. Compete a Comissão Especial Eleitoral:

a) Analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos candidatos inscritos;

b) Receber as impugnações apresentadas contra candidatos que não atendam os requisitos exigidos, fornecendo protocolo ao impugnante;

c) Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;

d) Decidir, em primeira instância administrativa, acerca da impugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;

e) Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de indeferimento do registro da candidatura, sem prejuízo da imposição das sanções previstas na legislação local;

f) Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

g) Escolher e divulgar os locais de votação e apuração de votos;

h) Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação;

i) Notificar o Ministério Público; e

j) Divulgar amplamente o pleito à população, com o auxílio do CMDCA e do Poder Executivo local, estimulando ao máximo a participação dos eleitores.

XXVIII – Item 4. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA:

XXIX – Item 4.1. O Processo de Escolha para membros do Conselho Tutelar observará o calendário do anexo único ao presente Edital;

XXX – Item 4.2. A Comissão Especial Eleitoral, no uso de suas atribuições, fará publicar editais específicos ou meio equivalentes para cada uma das fases do processo de escolha de membros do Conselho Tutelar, dispondo sobre:

a) Inscrições e entrega de documentos;

b) Relação preliminar dos candidatos considerados habilitados, após a análise dos documentos;

c) Relação definitiva dos candidatos considerados habilitados, após o julgamento de eventuais impugnações;

d) Dia e locais de votação;

e) Inscrição dos interessados em acompanhar a apuração dos votos;

f) Resultado preliminar do pleito, logo após o encerramento da apuração;

g) Divulgação do resultado final do pleito eleitoral nos meios de comunicação, após o julgamento de eventuais impugnações;

XXXI – Item 5.  DA INSCRIÇÃO/ENTREGA DOS DOCUMENTOS:

XXXII – Item 5.1. A inscrição dos candidatos dar-se-á por meio de requerimento impresso e/ou formulários e será efetuada pessoalmente na sede do Centro de Referência da Assistência Social e Trabalho (CRAS), no qual o candidato declare atender as condições exigidas para inscrição e se submeter às normas deste edital, situado na Rua Fortaleza, nº 243-N, Centro, nesta cidade, das 09:00 às 11:00 horas e das 13:00 as 15:00 horas, informações através do telefone (66) 3556-3664 (Izabel).

XXXIII – Item 5.2. Ao realizar a inscrição, o candidato deverá, obrigatoriamente e sob pena de indeferimento de sua candidatura, apresentar original e cópia dos seguintes documentos:

a) Carteira de identidade ou documento equivalente;

b) Título de eleitor, com o comprovante de votação ou justificativa da última eleição;

c) Certidões negativas cíveis e criminais que comprovem não ter sido condenado ou estar respondendo, como réu, pela prática de infração penal, administrativa, ou conduta incompatível com a função de membro do Conselho Tutelar (Estadual e Federal);

d) Comprovante de dois anos de residência no município;

e) Comprovante de escolaridade;

f) Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

g) Cadastro de Pessoa Física (CPF);

h) Uma foto 3x4

XXXIV – Item 5.3. A falta ou inadequação de qualquer dos documentos acima relacionados será imediatamente comunicada ao candidato, que poderá supri-la até a data limite para inscrição de candidaturas, prevista neste Edital;

XXXV – Item 5.4. Documentos digitalizados serão considerados válidos, desde que também apresentados os originais ou existentes apenas em formato digital;

XXXVI – Item 5.5. As informações prestadas e documentos apresentados por ocasião da inscrição são de total responsabilidade do candidato.

XXXVII – Item 5.6. O uso de documento de informações falsas, declaradas na ficha de inscrição pelo candidato ou seu procurador, acarretará na nulidade da inscrição a qualquer tempo, bem como anulará todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo de responsabilização dos envolvidos conforme dispõe a legislação vigente.

XXXVIII – Item 5.6. Não serão aceitas inscrições fora do período estabelecido neste Edital.

XXXIX – Item 6. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA:

XL – Item 6.1. Encerrado o prazo de inscrição de candidaturas, a Comissão Especial Eleitoral efetuará, no prazo de 01(um) dia, a análise da documentação exigida neste Edital, com a subsequente publicação da relação dos candidatos inscritos;

XLI – Item 7. DA IMPUGNAÇÃO ÀS CANDIDATURAS:

XLII – Item 7.1. Qualquer cidadão poderá requerer a impugnação de candidato inscrito, em petição devidamente fundamentada;

XLIII – Item 7.2. Os candidatos impugnados e/ou indeferidos serão notificados pessoalmente do teor da impugnação e/ou indeferimento no prazo 24 (horas), começando, a partir de então, a correr o prazo dias para apresentar sua defesa, prazo conforme anexo único desde edital;

XLIV – Item 7.3. A Comissão Especial Eleitoral analisará o teor das impugnações e defesas apresentadas pelos candidatos, podendo solicitar a qualquer dos interessados a juntada de documentos e outras provas do alegado;

XLV – Item 7.4. A Comissão Especial Eleitoral terá o prazo previsto no anexo único deste edital para apresentação de defesa pelos candidatos impugnados, para decidir sobre a impugnação;

XLVI – Item 7.5. Concluída a análise das impugnações, a Comissão Especial Eleitoral publicará a relação preliminar dos candidatos habilitados a participarem do Processo de Escolha;

XLVII – Item 7.6. As decisões da Comissão Especial Eleitoral serão fundamentadas, delas devendo ser dada ciência aos interessados, que terá o prazo fixado no anexo único deste edital para fins de interposição dos recursos previstos Item 7.7 desde Edital;

XLVIII – Item 7.7. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberão recursos à plenária do CMDCA, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade – Art. 11, §4º da Resolução CONANDA nº 170/2014.

XLVIX – Item 7.8. Qualquer candidato poderá interpor recurso administrativo, nas datas estabelecidas no Anexo único deste Edital, sobre avaliação, ponto, questão, classificação, candidatura ou resultado que vier a discordar.

L – Item 7.9. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral fará publicar a relação definitiva dos candidatos habilitados ao pleito, com cópia ao Ministério Público;

LI – Item 7.9. Ocorrendo falsidade em qualquer informação ou documento apresentado, seja qual for o momento em que esta for descoberta, o candidato será excluído do pleito, sem prejuízo do encaminhamento dos fatos à autoridade competente para apuração e a devida responsabilização legal.

LII – Item 8. DA CAMPANHA E DA PROPAGANDA ELEITORAL:

LIII – Item 8.1. Cabe ao Poder Público, com a colaboração dos órgãos de imprensa local, dar ampla divulgação ao Processo de Escolha desde o momento da publicação do presente Edital, incluindo informações quanto ao papel do Conselho Tutelar, dia, horário e locais de votação, dentre outras informações destinadas a assegurar a ampla participação popular no pleito.

LIV – Item 8.2. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação;

LV – Item 8.3. Os candidatos poderão dar início à campanha eleitoral após a publicação da relação definitiva dos candidatos habilitados;

LVI – Item 8.4. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos;

LVII – Item 8.5. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a eleitores, por meio de conversas e distribuição de panfletos, conforme julgarem necessário, desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular;

LVIII – Item 8.6. É vedada a propaganda, ainda que gratuita, por meio dos veículos de comunicação em geral (jornal, rádio ou televisão), faixas, outdoors, camisas, bonés, carros de som e outros meios não previstos neste Edital;

LVIX – Item 8.7. É dever do candidato portar-se com urbanidade durante a campanha eleitoral, sendo vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes;

LX – Item 8.8 Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição, em qualquer local público ou aberto ao público, sendo que a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda caracteriza manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;

LXI – 8.9. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura ou diploma de posse do candidato responsável, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa.

LXII – Item 9. DA PROVA DE CONHECIMENTOS:

LXIII – Item 9.1. A prova de conhecimentos, de caráter eliminatório, versará sobre os temas relacionados:

a)    Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei Federal n° 8.069/1990.

b)  Resoluções 170 de 10 de dezembro  de 2014 - CONANDA;

LXIV – Item 9.2. A prova de conhecimentos será elaborada por advogados da administração  municipal.  Quanto a avaliação psicológica será feita por profissionais da Secretaria Municipal de Assistência Social, do     CREAS (Centro de Referencia Especializado de  Assistência Social) e do    CRAS (Centro de Referencia  de Assistência Social) de Juara-MT, sob supervisão do Conselho  Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio da Comissão  Especial Eleitoral.

LXV – Item 9.3. A prova de conhecimentos será feita em forma de teste de múltipla escolha versando sobre o conteúdo constante do item 9.1., possuindo duração máxima de 04 (quatro) horas.

LXVI – Item 9.4. A prova realizar-se-á nas dependências da Escola Estadual Oscar Soares, Horário 07h00min as 11h00min horas, endereço, Avenida Jose Alves Bezerra, 140-E. Centro Juara – MT, Dia 17/03/201

LXVII – Item 9.5. A prova será avaliada de zero a cem pontos e tem caráter eliminatório, sendo composta da seguinte forma:

 Por 20 (vinte) questões, com peso 0,5 (meio ponto) cada uma, em forma de teste de múltipla escolha, contendo quatro alternativas, constando apenas uma única alternativa correta;

LXVIII – Item 9.6. Será automaticamente excluído do processo de escolha o candidato que:

a) não alcançar a mínimo exigido;

b) não devolver o cartão resposta;

LXIX – Item 9.7. A candidata inscrita em fase de amamentação que sentir necessidade de amamentar  durante o período de realização da prova, deverá levar um acompanhante,  que ficará  com  a criança  em sala reservada, determinada pela  Comissão  Especial Eleitoral. Durante o processo de amamentação a candidata será acompanhada apenas por uma fiscal, devendo   o  acompanhante retirar-se da sala.

LXX – Item 9.8. Pela concessão à amamentação, não será concedido qualquer  tempo adicional à candidata lactante.

LXXI – Item 9.9. Os candidatos deverão comparecer aos  locais de prova 20 (vinte) minutos   antes do fechamento   dos  portões para realização das provas, munidos  do original de  documento   de  identidade oficial com foto, de caneta esferográfica de tinta azul;

LXXII – Item 9.10. Será permitida a saída do candidato da sala de avaliação somente após o transcurso do prazo de 30 (trinta minutos) a contar do inicio.

LXXIII – Item 9.11. Depois de identificado e acomodado na sala de prova, o candidato não poderá consultar ou manusear qualquer material de estudo ou de leitura enquanto aguarda o horário de início da prova.

LXXIV – Item 9.12. Depois de identificado e instalado, o candidato somente poderá deixar a sala mediante consentimento prévio, acompanhado  de um fiscal ou sob a fiscalização da equipe dXCIII – Item 11.9. Será também considerado inválido o voto:

 

a) cuja cédula contenha mais de 01 (um) candidato assinalado;

b) cuja cédula não estiver rubricada pelo presidente do CMDCA;

c) cuja cédula não corresponder ao modelo oficial;

d) que tiver o sigilo violado.

XCIV – Item 11.10. Efetuada a apuração, serão considerados eleitos suplentes os candidatos aprovados em ordem de classificação por ordem decrescente de votos, ressalvada a ocorrência de alguma das vedações legais acima referidas.

XCV – Item 11.11. Em caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato com idade mais elevada;

XCVI – Item 11.12. Após a votação será lavrada ata, onde serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas e resultado da votação.

XCVII – Item 12. DAS VEDAÇÕES AOS CANDIDATOS DURANTE O PROCESSO DE ESCOLHA:

XCVIII – Item 12.1. Conforme previsto no art. 139, §3º, da Lei nº 8.069/90, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

XCVIX – Item 12.2. É também vedada a prática de condutas abusivas ou desleais que acarretem vantagem indevida ao candidato, como a “boca de urna” e o transporte de eleitores, dentre outras previstas na Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral), pois embora não caracterizem crime eleitoral, importam na violação do dever de idoneidade moral que se constitui num dos requisitos elementares das candidaturas;

C – Item 12.3. Os candidatos que praticarem quaisquer das condutas relacionadas nos itens anteriores, durante e/ou depois da campanha, inclusive no dia da votação, terão cassado seu registro de candidatura ou diploma de posse, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e mesmo criminal, inclusive de terceiros que com eles colaborem;

CI – Item 12.4. Caberá ao CMDCA, decidir pela cassação do registro da candidatura ou diploma de posse, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa.

CII – Item 12.5. São impedidos de servir, no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homo afetivas ascendentes e descendentes, sogro (a) e genro ou nora, irmãos, cunhados (as), tio (a) e sobrinho (a), padrasto ou madrasta e enteado.

CIII – Item 12.6. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.

CIV – Item 13. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL:

CV – Item 13.1. Ao final de todo o Processo, a Comissão Especial Eleitoral, fará divulgar em Site Oficial ou em meio equivalente, o nome dos candidatos eleitos para Suplentes dos Conselheiros Tutelares aprovados em ordem decrescente de classificação de votos.

CVI – Item 14. DA POSSE:

CVII – Item 14.1. A posse dos membros Suplentes dos Conselhos Tutelares será concedida pelo Presidente do CMDCA local e pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ocorrerá conforme necessidade da ocupação das vagas existentes.

CVIII – Item 14.2. Os candidatos serão classificados pela ordem de votação, de modo a assegurar a continuidade no funcionamento do órgão, em caso de férias, licenças ou impedimentos dos titulares.

CVIX – Item 15. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

CX – Item 15.1. Cópias do presente Edital e demais atos da Comissão Especial Eleitoral dela decorrentes serão publicadas, com destaque, nos órgãos oficiais de imprensa, no sítio eletrônico da Prefeitura e Câmara Municipal de Juara – Mato Grosso, bem como, afixadas no mural da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, na sede do Conselho Tutelar, da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), Postos de Saúde e Escolas da Rede Pública Municipal;

CXI – Item 15.1.1. O processo de escolha para membro suplentes de conselheiros tutelares ocorrerá com o número mínimo de 05 (cinco) pretendentes devidamente habilitados. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 05 (cinco), a Comissão Especial Eleitoral poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazos para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo de garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

CXII – Item 15.2. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial Eleitoral, observadas as normas legais contidas na Lei Federal nº 8.069/90, na Resolução nº 170/2014 do CONANDA e na Lei Municipal nº 1.935/2008;

CXIII – Item 15.3. É de inteira responsabilidade dos candidatos acompanharem a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;

CXIV - É facultado aos candidatos, por si ou por meio de representantes credenciados perante a Comissão Especial Eleitoral, acompanhar todo desenrolar do processo de escolha, incluindo as cerimônias de lacração de urnas, votação e apuração;

CXV – Item 15.4. Cada candidato poderá credenciar, conforme consta no Anexo Único deste Edital, 01 (um) representante por local de votação e 01 (um) representante para acompanhar a apuração dos votos e etapas preliminares do certame;

CXVI – Item 15.5. A atualização do endereço para correspondência é de inteira responsabilidade do candidato e deverá ser feita, mediante protocolo, na Secretaria Executiva do CMDCA, sito a Rua Fortaleza, 243-N, Centro.

CXVII – Item 15.6. Os documentos apresentados pelo candidato durante todo o processo poderão, a qualquer tempo, ser objeto de conferência e fiscalização da veracidade do seu teor por parte da Comissão Especial Eleitoral, e no caso de constatação de irregularidade ou falsidade, a inscrição será cancelada independentemente da fase em que se encontre o processo, comunicando o fato ao Ministério Público para as providências legais.

CXVIII – Item 15.7. Os trabalhos da Comissão Especial Eleitoral se encerram após a ata contendo as intercorrências e o resultado da votação;

CXIX – Item 15.8. O descumprimento das normas previstas neste Edital implicará na exclusão do candidato ao processo de escolha.

CXX – Item 15.9. As alterações estão publicadas no Diário Oficial da AMM, Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no Mural da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal de Vereadores,  e nos Sites: www.juara.mt.gov.br. e  www.juara.mt.leg.br/.

CXXI – Item 15.9. O presente Edital Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CXXII – Item 15.10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Edital Complementar 001/2017.

                                                    CMDCA de Juara-Mt, 18 de janeiro de 2018.

                                                               Gessi Bruning Lamira

                                                               Presidente do CMDCA