DIA DO TRABALHO: Conheça 15 direitos básicos de todos os trabalhadores.
Vivemos um período no qual o debate sobre mudanças da legislação trabalhista se torna cada vez mais intenso. Contudo, observo que são poucos os que reconhecem à fundo quais são os reais direitos garantidos pela famosa CLT, ou Consolidação das Leis Trabalhistas, que estabelece as obrigações da empresa ou empregador sob pena de ter que responder judicialmente e pagar indenização ao trabalhador.
É importante frisar que o conhecimento desses principais pontos é relevante para o trabalhador e para o empresário. Só com essa informação que se pode regularizar as relações, garantindo proteção e segurança jurídica a todos os envolvidos. Assim, veja abaixo os principais pontos que selecionei:
- Carteira de trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço – não existe aquela história de esperar para conhecer o trabalho do funcionário antes da contratação efetiva, a carteira de trabalho deve ser assinada obrigatoriamente ao iniciar os trabalhos;
- Exames médicos de admissão e demissão – a saúde do trabalhador deve ser uma preocupação constante, prevenindo situações de riscos, por isso é primordial que a empresa saiba previamente como essa se encontra e posteriormente ao fim do contrato de trabalho também, é uma garantia jurídica;
- Repouso semanal remunerado – todo trabalhador tem direito a descansar pela lei, devendo ter ao menos uma folga por semana;
- Salário pago até o quinto dia útil do mês -pode parecer difícil obter caixa para cumprir em dia com essa obrigação, mas está na lei. A empresa não pode atrasar esse pagamento, caso contrário poderá ser alvo até mesmo de processos;
- Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro, segunda parcela até 20 de dezembro – essa é uma dúvida muito frequente e um ponto que frequentemente ocorrem atrasos, lembrando que as parcelas deverão ser divididas igualmente em duas;
- Férias de trinta dias com acréscimos de um terço do salário – esse período deve ser somado anualmente, importante é que legalmente não se deve admitir acúmulos de férias e mesmo a venda de férias deve ser liberada por convecção da categoria;
- Vale-Transporte com desconto máximo de 6% do salário – independentemente de onde more o trabalhador, esse tem direito a ser ressarcido de seu deslocamento à empresa, sendo necessário contabilizar os meios de transportes tomados;
- Licença Maternidade de 120 dias – toda mulher depois do parto tem direito a esse período, além disso, com garantia de emprego até depois meses depois do parto. Contudo hoje a legislação já permite e algumas empresas já aplicam a ampliação do prazo para até seis meses, ou 180 dias;
- Licença Paternidade de 5 dias corridos – para o pai, o período que poderá auxiliar no cuidado com o filho é bem menor, contudo, já existe projeto de lei que possibilitam as empresas ampliares esses prazos;
- FGTS: o depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado é obrigatório, se tornando uma garantia para esses em caso de perda de emprego e, atualmente, em outras situações como em alguns casos entrada na casa própria;
- Horas-extras são devidas toda vez que o empregado trabalha além da sua jornada normal de trabalho sem qualquer tipo de compensação em banco de horas. Essa deverá ser paga com acréscimo de no mínimo 50% em dias úteis e 100% aos domingos e feriados.;
- Garantia de doze meses em casos de acidente – quando há a ocorrência de acidentes de trabalho se tem uma preocupação legal muito grande em proteger o trabalhador, que ficará até um ano sem poder ser demitido;
- Adicional noturno de 20% para quem trabalha de 22 às 05 horas – esse é um dos pouco motivos que podem levar uma pessoa a querer trabalhar até altas horas da noite, pois os ganhos são interessantes;
- Faltar ao trabalho em alguns casos como casamento (três dias), doação de sangue (um dia por ano), alistamento eleitoral (dois dias), morte de parente próximo (dois dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico, nesses casos não ocorrerão descontos;
- Aviso prévio de trinta dias, em caso de demissão – contudo as empresas também podem pagar para o trabalhador esse período, sem que o mesmo trabalhe.
Como dito, esses são apenas alguns dos direitos, sendo importante verificar também o que dizem as convenções coletivas de trabalho da categoria de seus contratados, que muitas vezes oferecem vantagens diferenciadas. Como por exemplo as horas extras que em algumas convenções tem acréscimos acima de 100%.
FONTE: Paulo Ucelli