Decisão judicial desembarga Balneário Luiz Riva, em Juara/MT.

Revitalizado, o local servirá para o turismo.
Decisão judicial desembarga Balneário Luiz Riva, em Juara/MT.

Balneário Luiz Riva abandonado.

 

Um despacho do Poder Judiciário, através do juiz, Alexandre Sócrates Mendes desembarga o complexo turístico denominado ‘Balneário Luiz Riva’ localizado as margens do Rio Arinos distante cerca de 8 quilômetros do centro da cidade.

Em 1998, o Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública determinando que a Prefeitura Municipal de Juara restaurasse o local, pois era uma Área de Preservação Permanente (APP) e feria por inteiro a legislação ambiental.

Na decisão, o magistrado registrou a elaboração de um relatório técnico pela SEMA, que declara que as construções não estariam mais em APP e se destinam as atividades turísticas e recreativas.

Assim sendo, o complexo turístico ‘Balneário Luiz Riva’ retorna como área de utilidade pública e à Prefeitura Municipal caberá a observância da legislação e como gestora do local, revitalizar todo o espaço e dar continuidade as atividades voltadas para o turismo, entretenimento e grande relevância social.

Leia na íntegra, como foi a sentença do juiz, Alexandre Sócrates Mendes:

I-RELATÓRIO:

Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em face do Município de Juara, visando seja este compelido a elaborar PRAD, Projeto de Recuperação de Área Degradada, pois teria invadido e construído complexo turístico às margens do Rio Arinos em área de preservação permanente, não respeitando a margem de 100 (cem) metros do rio, desrespeitando assim a legislação ambiental, e ainda a remover o complexo turístico da área de preservação, tudo após aprovação prévia do órgão competente, a saber, FEMA. Requer seja o Município requerido obrigado a reparar o dano, mas de maneira organizada, devendo para tanto ser feito e apresentado à SEMA para aprovação o PRAD, a fim de que a remoção as edificações se faça de forma a causar o menor dano possível à estrutura ambiental ali existente, promovendo ainda o reflorestamento da área. Fez pedido em caráter liminar para que o Município requerido seja compelido a elaborar o PRAD em 60 (sessenta) dias e uma vez obtida a aprovação, seja imediatamente iniciada a reconstrução do Complexo e recuperação da área degradada. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela deferido (f. 223/227). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em que, após discorrer longamente, pugna pela improcedência do pedido. É o relatório.

II-FUNDAMENTAÇÃO:

O presente feito prescinde da produção de outras provas, tanto que o Ministério Público em duas oportunidades distintas requereu o julgamento antecipado da lide. Sendo assim, por entender desnecessária a produção de outras provas, além das já carreadas aos autos, procedo ao imediato julgamento da lide. A questão debatida em juízo gravita em torno do seguinte fato, narrado com precisão no corpo da petição inicial, in verbis: “... Assim, está plenamente demonstrado que o Município de Juara ultimou a construção do Complexo Turístico de Juara em área de preservação permanente, o que não poderia fazer. Deveria respeitar a área de 100 (cem) metros, contados da margem do Rio Arinos. O Código Florestal (Lei n. 477/65) dispõe ser área de preservação permanente, “pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curva d’água desde seu nível ais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja: (...) 2) de 50 (cinquenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) metros a 50 (cinquenta) metros de largura”. Dessume-se dos autos, que o Município de Juara firmou convênio com a EMBRATUR com vistas à implantação de um complexo turístico as margens do Rio Arinos, distante aproximadamente sete quilômetros do centro de Juara. A área foi disponibilizada pela parte requerida, que após todos os requisitos legais e a formalização do convênio, além da contratação de empreiteira para a construção, a partir de procedimento licitatório, deu início a construção do balneário. Durante a execução da obra, constatou-se que a empresa contratada teria erguido parte do complexo dentro da área de preservação permanente, qual seja, a menos de 100 metros do Rio Arinos. Em virtude disso o Balneário foi embargado, inutilizado, e o dinheiro público praticamente jogado fora! Pois bem. Vê-se do relatório de inspeção de f. 18/26, lavrado em 22/09/2.004, que nesta data o Balneário já estava concluído, já tendo recebido parecer favorável da antiga FEMA, pela concessão da licença ambiental (f. 27). É importante frisar, por oportuno, que o termo de recebimento definitivo do Complexo Turístico as margens do Rio Arinos foi lavrado em 12/06/2.002. Grifou-se as datas acima, justamente para deixar consignado que a área em questão já estava consolidada muito antes a data de 22/07/2.008, fixada pelo Código Florestal atualmente m vigor. Sim, pois o artigo 61-A do Novo Código Florestal (lei n° 12.651/2.012) estipulou que é autorizada a continuação das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo em áreas de preservação permanentes, cujas atividades já estivessem consolidadas em 22 de julho de 2.008. Considerando que o imóvel em questão não supera o tamanho de um módulo fiscal (f. 430/437), de acordo com o novo Código Florestal a área de preservação permanente será de apenas 05 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular do rio, independentemente da largura do curso d’água. Vejamos o disposto no art. 61-A do Código Florestal: Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. § 1º Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d'água. Vê-se, portanto, que diante da nova moldura legal imposta pelo Código Florestal em vigor, houve sensível mudança no direito positivo, passando-se a permitir a continuidade do desenvolvimento da atividade de cunho de ecoturismo e turismo rural, desde que essa atividade estivesse já consolidada na data limite fixada. Com isso, a improcedência do pedido é medida que se impõe! Em que pese as calorosas discussões ideológicas travadas em torno da conveniência política e ambiental decorrentes do mencionado comando legal, o fato é que o art. 61-A do Código Florestal está em pleno vigor, e deve ser rigorosamente aplicado, pois criou direitos subjetivos as pessoas que preenchem os requisitos legais. In casu, a aplicação do mencionado dispositivo legal torna-se ainda mais imperioso, diante da insofismável constatação de que dezenas de milhares de reais, vertidos dos cofres públicos, foram aplicados em uma obra pública de inegável relevância social, que está paralisada mesmo diante da resolução legislativa do impasse. Acerca do tema, convém a transcrição da doutrina especializada na temática ambiental, colhendo-se o magistério de CELSO FIORILLO, in verbis: “Uma vez mais com o objetivo de tentar resolver bem como evitar eventuais conflitos ou mesmo lesões que possam emergir do novo “Código” em confronto com o Código Florestal antes existente (Lei n. 4.771/65) resolveu o legislador autorizar a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008 (art. 61-A), condicionando diferentes critérios de recomposição das faixas marginais em face das diferentes áreas vinculadas aos imóveis rurais brasileiros, bem como em face do entorno de nascentes e olhos d’água assim como lagos e lagoas naturais, inclusive especificando critério de recomposição em face das veredas e indicando distância vinculada a reservatórios artificiais de água”. (Comentários ao “código” florestal – São Paulo: Saraiva, 2013. p. 169/170). Com efeito, o que antes era vedado, agora não só é permitido, como é estimulado pelo Poder Público a sua regularização, como se depreende dos numerosos parágrafos do multicitado art. 61-A do Código Florestal. Tanto é verdade, que o § 13° estipula até mesmo como poderá ser feita a recomposição das áreas de preservação permanente em que se continuará exercendo as atividades anteriormente proibidas, mas agora permitidas. Em verdade, o Novo Código Florestal instituiu o direito subjetivos aos antigos infratores a agora, com o beneplácito legal, continuarem suas atividades em áreas de preservação permanente, desde que as atividades estivessem consolidadas na data limite fixada pelo código, qual seja, em 22/07/2.008. A esse respeito, vejamos o escólio de EDSON FERREIRA DE CARVALHO, in litteris: O Código Florestal anterior não permitia exploração econômica direta das Áreas de Preservação Permanente, como a extração de madeira e a prática da agricultura ou pecuária. Como a regra foi transgredida em larga escala, o novo Código Florestal, art. 61-A, prevê a acomodação dessa situação. O citado dispositivo dispõe que nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, confirme ilustra a figura 32. (...) A existência de atividades agrossilvipastoris, ecoturismo e de turismo rural em Áreas de Preservação Permanente deverá ser informada no Cadastro Ambiental Rural, pelo proprietário ou possuidor, para fins de monitoramento. Há que se destacar que nesses casos, será exigida a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem mitigar os impactos por ventura causados. (Curso de direito florestal brasileiro: sistematizado e esquematizado. Curitiba: Juruá, 2013. p. 422/423). De outro norte, é de bom alvitre ressaltar que a própria SEMA já reconheceu a aplicabilidade do art. 61-A do Código Florestal na área em questão, pois ao elaborar relatório técnico por ordem deste juízo, ressaltou: “Então, a partir desse atual entendimento da legislação ambiental brasileira, a situação do Balneário Luiz Riva apresenta nova conjuntura. Onde as construções não estariam mais em Área de Preservação Permanente. Considerando que o Balneário é localizado em área rural, com menos de um módulo fiscal (100 hectares) e que as estruturas foram construídas anteriormente aos anos de 2008, com fins turísticos e recreativos. A APP do Rio Arinos no Balneário que antes do novo código florestal deveria ser preservada 100 metros de largura, agora poderá ser legalizada sua recuperação em apenas 5 metros. Por mais incoerente ambientalmente que seja, a legislação atual autoriza tal substituição, tornando legalmente”. – f. 437. Apesar da escassez de julgados a respeito do tema, que além de recente não é tão frequente no dia-a-dia do foro, a jurisprudência tem se posicionado conforme os parâmetros fixados na presente sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação civil pública ambiental. Decisão que determinou aos requeridos agravantes se abstenham de suprimir as árvores ou outra vegetação, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, a uma distância de cinquenta metros do leito maior do Rio Canoas. Inconformismo. Com razão. Imóvel rural que possui menos de um módulo fiscal. Inteligência do artigo 61-A da Lei nº 12.651/12 (novo Código Florestal) cuja aplicação não está suspensa pela ADI 4902. Ausência de fundamentação legal e prova documental a obrigar os agravantes a recompor mais de cinco metros das faixas marginais do Rio Canoas. Recurso provido. (TJSP; AI 2090863-12.2016.8.26.0000; Ac. 10577749; Mococa; Segunda Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Roberto Maia; Julg. 29/06/2017; DJESP 12/07/2017; Pág. 1824). Grifou-se. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS CONTIDOS NA LEI Nº 12.651/2012 IMPERTINÊNCIA REGRAS AUTOAPLICÁVEIS AJUIZAMENTO DA AÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DESCONSIDERAÇÃO À LUZ DO ART. 62 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 12.651/2012) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. I- Deve ser reconhecida a impertinência da alegação quanto à inconstitucionalidade de dispositivos do novo Código Florestal vigente (Lei nº 12.651/2012, com redação dada pela Lei nº 12.272/2012), tornando-se descabido, assim, o controle difuso pretendido. Impertinente o pleito voltado à condenação dos réus em reparar os danos ambientais ocasionados em área de preservação permanente, vez que o imóvel de sua propriedade, em verdade, não está situado em área de preservação permanente, pois a nova legislação ambiental Lei nº 12.651/2012, com redação dada pela Lei nº 12.727/2012, alterou os limites geográficos das áreas de preservação permanente localizadas no entorno de reservatórios artificiais de água, conforme determina o art. 62 da lei. (Agravo de instrumento nº 0001657-04.2011.8.26.0418, Comarca de Paraibuna, rel. des. Paulo Ayrosa, j. 9.2.2017). Grifou-se. Por derradeiro, insta ressaltar que a presente sentença não autoriza, por si só, o Município de Juara a retomar as atividades no balneário. O Código Florestal, nos parágrafos do próprio artigo 61-A e nos artigos seguintes, estipulou a necessidade de se realizar o cadastramento ambiental rural (CAR), e requerer novo licenciamento ambiental junto à SEMA.

DISPOSITIVO:

III-FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Revogo a antecipação de tutela outrora deferida. Deixo de condenar a parte requerente nas custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da LACP. Intime-se pessoalmente a Prefeita Municipal, advertindo-a acerca da necessidade de conferir utilidade pública ao Complexo Turístico, em que foi gasto considerável quantia de recursos públicos, sob pena de sua omissão configurar, em tese, improbidade administrativa.

P.R.I.C.

Sentença sujeita ao reexame necessário. 

Em Juara/MT, 04 de agosto de 2017.

ALEXANDRE SÓCRATES MENDES.

Juiz de Direito.

Fonte: ASCOM/CMJ com informações do Poder Judiciário.