Confira o parecer da Comissão de Finanças da Câmara Muncipal.

Contas do exercício/2016 da Prefeitura Municipal.

PARECER N° 003 DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FICALIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA – ESTADO DE MATO GROSSO.

PROCESSOS          : 8.195-7/2016, 2.744-8/2016, 2.748-0/2016, 13.273-0/2017, 24.714-6/2017 – apensos, 28.569-2/2015 e 782-0/2016

INTERESSADO              : PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA

ASSUNTO             : Contas anuais de governo do exercício de 2016

RELATOR             : FLÁVIO VALÉRIO

Relatório – Governo

            Trata-se do processo das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Juara, referentes ao exercício de 2016, gestão do senhor Edson Miguel Piovesan, submetida à analise deste Poder Legislativo do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, em razão das competências dispostas nos incisos VIII e XXIII, e caput do  art. 13 da Lei Orgânica do Município de Juara, combinado com o art. 190 da Resolução n. 123, de 26 de dezembro de 2011.

            A referida conta foi apresentada com os demonstrativos contábeis e encaminhada pelo citado gestor e pela Contadora, a Senhora  Marcia Aparecida Gomes Bachega, inscrita no Conselho Regional de Contabilidade (CRC-MT) sob o número 3532-0/8, sendo que a  contabilidade do Município esteve sob a responsabilidade.

            Durante o exercício analisado, a Unidade de Controle Interno do Município ficou sob a responsabilidade da Senhora  Nair de Fátima Gouveia Gomes.

  1. 1.     DO RELATÓRIO DA COMISSÃO:

Sob a Presidência do senhor Valdir Leandro Cavichioli e Secretário Francisco Valtenio Sales Ferreira, após analise do processo e, ainda com base em informações prestadas a esta Comissão por meio do site do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, obtidas in loco e subsidiada pelo contador senhor Luiz Carlos Bachega, CRC-MT 5323-0-MT,  elaboramos o relatório de apreciação das contas do exercício de 2016 atribuída ao senhor Edson Miguel Piovezan.

Versa o presente sobre a Prestação de Contas do Exercício de 2016, onde o Prefeito Municipal acumula as funções politicas com as de ordenador de despesas. O Supremo Tribunal de Justiça já decidiu que o prefeito submete-se a duplo julgamento: um politico perante a Câmara Municipal, precedido de parecer prévio do TCE; e outro técnico, a cargo da Corte de Contas, quando o gestor atua como ordenador de despesas.

Ao analisar as Contas de Governo do Munícipio de Juara, verifica-se principalmente se os percentuais constitucionais foram aplicados corretamente em áreas como educação, saúde e gastos com pessoal. Ou seja, verificamos se o prefeito aplicou em educação pelo menos 25% dos impostos arrecadados e transferidos; o mesmo ocorrendo em relação a área da saúde cujo percentual mínimo é de 15% dos impostos arrecadados e transferidos.

Outros pontos de controle importantes são: se a prefeitura não ultrapassou o limite constitucional de 54% da Receita Corrente Liquida com o pagamento de pessoal; e se houve aplicação regular do FUNDEB, ou seja, 60% do total dos recursos do FUNDEB têm de ser gastos com pagamento de remuneração dos professores do Magistério que atuam na educação básica. Neste caso abrange a educação infantil e o ensino fundamental.

I – DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS:

a)                Na manutenção e desenvolvimento do ensino, aplicou o equivalente a 35,17% da receita proveniente de impostos  arrecadados e transferências estadual e federal, de acordo com o art. 212, da Constituição da República – CR/88.

b)                Na  remuneração dos profissionais do Magistério, aplicou o equivalente a 100,00% dos recursos recebidos por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) mais outros recursos (130,80%), conforme dispõem o inc. XII do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o art. 22 da Lei Federal 11.494/2007;

c)                 Nas ações e serviços públicos de saúde, aplicou o correspondente a 26,49% dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos especificados no artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo  159, todos da CR/88, nos termos do Inc. III do art. 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%;

d)                Na despesa com pessoal do Poder Executivo Municipal,  gastou equivalente a 48,73% da Receita Corrente Líquida, cumprindo o percentual máximo de 54% fixado pela alínea “b”, do inc. III, do art. 20, da Lei Complementar 101/00, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. (Informações Unidade de Controle Interno-UCI do Poder Executivo Municipal).

e)                No  repasse ao Poder Legislativo, transferiu o equivalente a 6% da receita base arrecadada no exercício anterior, dentro do limite constitucional, que é de 7%;

II – DAS IRREGULARIDADES:

            No exercício de 2016, a Prefeitura de Juara esteve sob a responsabilidade de Edson Miguel Piovesan.

            Realizada as citações por irregularidades apontadas pelo TCE-MT, o senhor Edson Miguel Piovesan, apresentou sua defesa, as quais foram juntadas aos autos, em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no inciso LV do art. 5° da CR/88.

            No relatório final de auditoria, a Secex manteve três irregularidades, sendo 02 gravíssimas e 01 grave.

            LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS (GRAVÍSSIMA)

AA04 Limites Constitucionais/Legais (gravíssima) - 04. Gastos com pessoal acima dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000).

1.1) Os gastos com pessoal do Poder Executivo totalizaram o montante de R$ 46.763.145,62, correspondente a 55,84% da RCL, não assegurando o cumprimento do limite máximo de 54% estabelecido no art. 20, inc. III, “b” da LRF. - Tópico - 5.6.4.2. Limites Legais

A tabela abaixo demonstra a evolução dos gastos com pessoal do Poder Executivo no período correspondente ao mandato do Prefeito Edson Miguel Piovesan (2013/2016), indicando que os gastos aumentaram significativamente nos exercícios de 2015 e 2016. Comparando somente 2016 com 2015, houve um crescimento do gasto no total de R$ 11.047.533,26 (onze milhões, quarenta e sete mil, quinhentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos).

ANO

2013

2014

2015

2016

RCL

R$ 55.640.757,58

R$ 59.164.771,22

R$ 67.761.817,03

R$ 83.738.366,66

Gasto total

R$ 31.322.413,33

R$ 30.479.421,01

R$ 35.715.612,36

R$ 46.763.145,62

% Gasto

56,29%

51,51%

52,70%

55,84%

Gastos Oscip Tupã

------

------

R$ 5.646.449,96

R$ 6.698.191,07

Informações extraídas do Sistema Aplic

O que se constitui das informações acima é que, a partir do termo de parceria realizado entre a Prefeitura Municipal de Juara e a Oscip Instituto Tupã, os gastos com pessoal do município cresceram significativamente.

Conforme consta nos autos, no exercício de 2016 o Município de Juara, realizou empenhos e liquidação para o Instituto Tupã pela prestação de serviços médicos no valor de R$ 6.698.191,079 (seis milhões seiscentos e noventa e oito mil cento e noventa e um real e sete centavos).

Justificativa da defesa:

I - Sustentou a defesa que de janeiro a dezembro de 2016, os gastos com Pessoal do Poder Executivo totalizaram 46,94% da Receita Corrente Líquida, conforme o relatório de gastos com pessoal emitido pela contadora do Município, Srª Márcia Aparecida Gomes Bachega.

II - Alegou ainda que, não devem ser computados nos gastos com pessoal os valores pagos ao Instituto Tupã (OSCIP), uma vez que a celebração do Termo de Parceria foi em razão da complementação de serviços médicos, conforme estabelece a Resolução de Consulta nº 02/2013 do TCE.

III – O gestor informou que juntou aos autos da Representação de Natureza Interna na data, em trâmite no Egrégio Tribunal de Contas, cópia do Demonstrativo Analítico do Lotacionograma dos Serviços Médicos prestados no Município de Juara, demonstrando a existência dos médicos e seus vínculos de trabalho executados por contratação do Instituto Tupã.

IV - Ressaltou que, as prestações de serviços médicos por parte do Instituto Tupã, foram realizadas em complementação às atividades implementadas e desenvolvidas pelo município e pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde, cumprindo a alínea “b” da Resolução de Consulta nº 02/2013 TCE.

V - Informou que foram realizados atendimentos no Hospital Municipal de Juara, em regime de plantão de especialidades médicas. Já os atendimentos do Programa de Saúde da Família – PSF foram realizados de forma eventual e complementar, uma vez que o município possui 06 (seis) PSFs e a quantidade de médicos concursados é insuficiente para cobrir a demanda.

VI ­- Destacou que em 2016 homologou o resultado do Concurso Público nº 01/2016 e convocou 03 (três) médicos com especialidade em clínica geral, empossados em 07/07/2016. Após a posse, foram efetuados pagamentos ao Instituto Tupã correspondente a 06 (seis) dias no mês de julho, não ocorrendo mais nenhum pagamento ao Instituto no restante do 2º semestre de 2016

VII - No entendimento do gestor não houve infringência à Resolução nº 02/2013 TCE, portanto, os valores pagos à OSCIP não podem ser computados como gastos com pagamento de pessoal.

VIII - Discorreu ainda, que a Resolução de Consulta nº 02/2013 TCE, na alínea “g”, disciplina que os gastos com pessoal não devem ser computados na aferição do limite dos gastos total com pessoal do ente público parceiro, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando as atividades de interesse público por ela executadas, sejam em complementação a ação estatal e estejam previstas no artigo 3º da Lei 9.790/1999.

IX - Por fim, para embasar seus argumentos colacionou jurisprudência do Tribunal de Contas, e requereu a exclusão dos valores pagos ao Instituto Tupã do cômputo do cálculo com gastos com pessoal, bem como o afastamento da irregularidade.

Análise pela Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização da defesa apresentada:

I – Entendemos que as alegações do ex-gestor  Sr. Edson Piovesan, de que não devem integrar o cálculo como limite de gastos total de pessoal as despesas com Instituto Tupã pela prestação de serviços médicos, devem ser acatadas, uma vez que a própria Lei maior a Constituição Federal em seu art.199 § 1º, admitiu que instituições privadas, com intuito de expandir os serviços público de saúde a participarem do sistema único de forma complementar.

II - A lei 8080/90 que trata da organização dos serviços de saúde, ao dispor sobre participação complementar da inciativa privada quando as disponibilidades foram insuficientes para garantir à cobertura assistencial a população de uma determina aérea, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer os serviços ofertados pela inciativa privada.

III - O Município implementou os CONCURSO PÚBLICO no ano de 2014 e 2016, inclusive para médicos, porém, as vagas ofertadas não foram supridas. Desta forma, em razão da insuficiência de pessoal para executar e atender os serviços públicos de saúde, ainda no ano de 2015, para atender toda a demanda da população, a prestação de serviços de saúde pela OSCIP a cobertura assistencial a população e houve a possibilidade de ampliação de serviços públicos oferecidos.

IV - Já para fins de avaliação da sua inclusão ou não nos gastos de pessoal, em regra, as despesas decorrentes da complementação dos serviços de saúde pela inciativa privada não devem ser computadas nos gastos de pessoal, nesse caso os profissionais e serviços contratados através do Termo de Parceria firmado entre o Municipal de Juara e a OSCIP, que prestaram serviços públicos de saúde não foi suprido pelos Concursos Públicos realizados, de maneira que os serviços foram assim em complementação ao realizados pelo Município.

V – Para a unidade de instrução os argumentos da defesa devem prevalecer, pois a situação encontrada ao nosso entendimento evidencia a complementação da prestação de serviços médicos. Podemos observar que na análise do exercício de 2015, que a administração realizou essa mesma parceira com a OSCIP, e a equipe TCE/MT não computado como gastos de pessoal e sim como serviços de terceiros pessoa jurídica e tendo suas contas aprovadas.

GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA (GRAVÍSSIMA)

DA01 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVÍSSIMA_01. Contração de obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres do mandato sem que haja disponibilidade financeira (art. 42, caput e parágrafo único da Lei Complementar 101/2000).

Foram contraídas despesas nos dois últimos quadrimestres nas fontes 18 (Transferências do FUNDEB - aplicação na remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício na Educação Básica), e 23 (Transferências de Convênios - Saúde), sem saldo para pagamento. - Tópico - 5.3.1. Restos a pagar.

Justificativa da defesa:

I - Quanto à Fonte 18 – Transferência do FUNDEB, o gestor alegou que no exercício de 2016 o Município de Juara aplicou 130,80% dos recursos do FUNDEB, na remuneração e valorização dos profissionais do magistério – ensino médio, e que esse percentual demonstra que mais de 30,80% são de recursos próprios

II - Informou que recebeu do FUNDEB a importância de R$ 8.626.994,48 (oito milhões, seiscentos e vinte e seis mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), empenhou o valor de R$ 11.321.179,57 (onze milhões, trezentos e vinte e um mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) e pagou R$ 10.389.983,98 (dez milhões, trezentos e oitenta e nove mil, novecentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos).

III - Explicou que foi inscrito em Restos a Pagar do FUNDEB, o valor de R$ 931.195,59 (novecentos e trinta e um mil, cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) e que em 31/12/2016 restou na conta corrente nº 14.789-3 (FUNDEB) um saldo positivo de R$ 218.701,37 (duzentos e dezoito mil  setecentos e um reais e trinta e sete centavos).

IV ­- Discorreu que realizando a dedução do valor disponível restará em Restos a Pagar o total de R$ 712.494,22 (setecentos e doze mil quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos).

V - Justificou que o município aplicou 130,80% dos recursos do FUNDEB na remuneração e valorização dos profissionais do magistério – ensino médio, e que, portanto, é lógico que os restos a pagar serão cobertos com recursos próprios, já que a Conta FPM 11.500-1, tem um saldo positivo de R$ 817.527,88 (oitocentos e dezessete mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), suficiente para a cobertura.

VI - Quanto à Fonte 23 – Transferência de Convênios – Saúde, declarou que o Município empenhou, em 29/04/2015, o valor de R$ 2.500.111,91 (dois milhões, quinhentos mil, cento e onze reais e noventa e um centavos) referente à construção do Centro Especializado em Reabilitação, na Fonte 23, quando o correto seria na Fonte 14 - Transferência de Recursos do SUS.

VII - Assinalou que destes valores, até 27/12/2017 recebeu R$ 2.250.000,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais), restando R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a receber. Alegou que estes recursos são Fundo a Fundo do Ministério da Saúde e não da Fonte 23 - Transferência de Convênios – Saúde.

VIII - Justificou que o município tem para receber do Governo do Estado de Mato Grosso, na Fonte 23 - Transferência de Convênios – Saúde, uma parcela de R$ 240.891,61 (duzentos e quarenta mil oitocentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos), referente ao empenho nº 10486/20144, decorrente da obra de construção de leitos na Unidade de Tratamento Intensivo – UTI do Hospital Municipal.

IX - Com estas justificativas, requereu que sejam vinculados na Fonte 23, os valores de R$ 2.250.000,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil), referentes à construção do Centro Especializado em Reabilitação e R$ 240.891,61 (duzentos e quarenta mil, oitocentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos), decorrentes da obra de construção de leitos na UTI do Hospital Municipal, totalizando R$ 2.490.891,61 (dois milhões, quatrocentos e noventa mil, oitocentos e noventa e um reais e sessenta e

um centavos).

X - Por outro lado, informou que propôs Ação Fiscal para recebimento do ISSQN contra as empresas Enel Green Power Salto Apiacás S/A, Enel Green Power Cabeça de Boi S/A e Enel Green Power Fazenda S/A, que compõem o Complexo Hidrelétrico Apiacás, construído ao longo do Rio Apiacás, na divisa com os Municípios de Juara e Alta Floresta.

XI - Sublinhou que o Município de Juara dispõe de um crédito a receber no valor de R$ 14.193.064,44 (quatorze milhões, cento e noventa e três mil, sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), e que deste total o valor de R$ 4.556.443,83, (quatro milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos), refere-se à receita própria gerada na sua gestão, deixada para a próxima, sendo que estes valores são superiores ao total de restos a pagar apontados pela unidade de instrução.

XII - Por fim, justificou que a Secretaria de Estado de Saúde não realizou os repasses de média e alta complexidade referente aos meses de setembro/2016, outubro/2016 e dezembro/2016, no total de R$ 417.877,18 (quatrocentos e dezessete mil oitocentos e setenta e sete reais e dezoito centavos).

Análise pela Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização da defesa apresentada:

IFONTE 18

a)     - Na análise da equipe do TCE/MT a disponibilidade financeira foi com base nos saldos da fonte de recursos e não das contas bancárias.

b)    No caso do FUNDEB as transferências financeiras das receitas são/foram insuficientes para cobertura das despesas financiadas pelos seus gastos, inclusive no fechamento do último mês do exercício, onde se paga acertos (rescisões), salários e decimo terreiros, sendo assim a administração quando dos lançamentos dos repasses financeiros das parcelas ICMS e FPM que ocorrem até o 10 dia subsequente do mês das despesas, em fase da própria sistemática de pagamento da folha de dezembro,  que é paga no início do exercício seguinte, ela procede através de transferência financeira a cobertura desses déficit, transferindo da fonte 01 recurso próprio para atender a fonte 18 FUNDEB.  

c)     Ante o exposto conclui argumento pelo ex-gestor que pode ser observado na pg. 69 do relatório do TCE/MT o saldo disponível da fonte 01 Recurso Ordinários foi de R$ 4.546.301,78 para cobertura da fonte 18 do FUNDEB, que apresentou um saldo negativo de R$ 1.090.285,16, não há como compreender que as disponibilidades das fontes não possam ser consideradas numa avaliação em conjunto.

II - FONTE 23

a)      Com já justificado na fonte anterior a análise da equipe do TCE/MT a disponibilidade financeira foi com base nos saldos da fonte de recursos e não das contas bancárias.

b)    No caso da fonte 23 - Saúde negativo de 2.469.420,24, cumpre esclarecer que quando da contratação das despesas, desde o começo da fase até o empenho 3610/2015 da despesas da obra Construção do Centro Especializado em Reabilitação – CER II houve um erro de informação quanto ao repasse desses recursos, que no momento seria repassado através da fonte 23 - Convenio Saúde e quando o Ministério da Saúde repassou os valores somente no exercício seguinte através de transferência financeira para o município foi através da fonte 14  Fundo a Fundo.

c)     Em razão de que já informado através das cargas mensais via APLIC, a mudança de fonte de recursos que datam de exercícios passados não está disponibilizada uma ferramenta para apenas fazer essas mudanças, tendo que fazer abertura de todas as cargas mensais, ficando inviabilizado, uma vez que durante todo esse tempo (Empenho 3619/2015 em 29 de abril de 2015 e apresentação do relatório das contas 2016 em 2017) houve diversas mudanças em seus layouts.

d)    Foi efetuamos por meio de lançamento contábil a correção da fonte, como faz prova BDT que a fonte está positiva na contabilidade.

e)    Ante o exposto, conclui que o argumento pelo ex-gestor que pode ser observado na página 69 a 71 do relatório do TCE/MT, o saldo disponível da fonte 14 Transferências de Recursos do SUS foi de R$ 2.854.591,39 para cobertura da fonte 23 dos Convênios Saúde um saldo negativo de R$ 2.301.103,95, não há como compreender que as disponibilidades das fontes não possam ser consideradas numa avaliação em conjunto.

f)      Resta ainda esclarecer que falta o repassar do valor de R$ 240.891,61 para fonte 23 convenio Saúde para quitação do empenho 10486/2014 – Construção da Unidade de Tratamento Intensivo – Leitos de UTI em atendimento ao Hospital Municipal, que deve ser feito pela Secretaria do Estado de Saúde Mato Grosso, conforme extrato extraído site sigcon.seplan.mt.gov.br.

g)     Sendo assim a analise com base nas fontes que o TCE/MT, ressalta que a aplicação permite o acompanhamento especifica em determinada finalidade para atender o objeto de sua vinculação, analisando a defesa temos a certeza que houve dificuldade de operacionalização na realização do controle de recursos por fonte, mas que foi verificado a devida aplicação dos recursos quanto ao cumprimento e o objetivo dos convênios.

h)    Ao analisar os argumentos apresentados pelo ex-gestor em confronto com os documentos juntados aos autos, esta Relatoria concluiu pela veracidade das informações com a consequente descaracterização da irregularidade.

PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO (GRAVE)

FB06 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_06. Abertura de créditos adicionais por instrumento que não seja Decreto do Executivo (arts. 42 e 44 da Lei 4.320/1964).

Autorização na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias de realização de transposições e remanejamentos por meio de Decretos do Executivo e também do Legislativo, contrariando o artigo 167, VI, da Constituição Federal, bem como de abertura de créditos adicionais por Decreto Legislativo, contrariando o artigo 41 da Lei n. 4320/1964 - Tópico - 4.1.3.1. Alterações Orçamentárias.

Justificativa da defesa:

I - O gestor informou que todas as aberturas de créditos adicionais, transposições e remanejamentos, foram autorizados pela Lei Municipal nº 2.605 de 29/07/2016, e que foi alterado o artigo 7º da Lei Municipal nº 2.572 de 30 de dezembro de 2015.

II - Sustentou que a citada Lei autorizou a abertura de crédito suplementar até o valor correspondente a 28% (vinte e oito por cento) do orçamento total. Para comprovar suas justificativas, juntou cópia da Lei  e requereu o afastamento da irregularidade.

Análise pela Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização da defesa apresentada:

I - Com referência a previsão de abertura de créditos adicionais por meio de Decreto pelo Poder Executivo e também pelo Legislativo na LDO e LOA tais leis não poderiam permitir a validação da abertura dos créditos pelo chefe do Poder Legislativo, sendo de competência para abertura dos créditos adicionais suplementares e especiais mediante autorização legislativa devendo se dar através de decreto do Poder Executivo.

II – Embora tenha inserido tal previsão durante o exercício de 2016, não houve abertura de créditos adicionais através de Decreto baixado pelo Poder Legislativo, como faz prova documentos em anexo, quando da necessidade da abertura dos créditos, foram solicitados através de oficio do Legislativo ao Executivo, que atendeu procedendo as aberturas solicitadas, através dos Decretos pelo Executivo Municipal. 

Oficio

Poder Legislativo

Valor Suplementação -R$

Decreto

Poder Executivo

Valor Suplementação -R$

038-29/09/2016

30.000,00

1102

29/09/2016

30.000,00

027- 01/11/2016

20.000,00

1115

01/11/2016

20.000,00

038-01/12/2016

205.203,32

1123

01/12/2016

205.203,32

III – Assim, entendemos que essa irregularidade também deve ser afastada.

III – DA CONCLUSÃO:

Diante do exposto, não acolho o Parecer Prévio nº 130/2017 – TP do TCE/MT, contrário á aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Juara, exercício 2016, gestão do Senhor Edson Miguel Piovesan, para emitir parecer favorável à APROVAÇÃO DAS REFERIDAS CONTAS.

Voto, ainda no sentido de determinar ao Chefe do Poder Executivo Municipal que apresente a contento e independentemente de solicitação da Câmara Municipal e do TCE/MT às informações a que este legalmente obrigado, a fim de se evitar divergências entre as informações enviadas por meio eletrônico/físico e as constatadas pela equipe técnica.

Recomendo ainda para que o atual gestor adote providências para a efetiva melhora das politica públicas de educação e saúde.

È como voto.

Sala das Comissões, 16 de Abril de 2018.

Vereador Flavio Valério

Relator 

 Vereador Valdir Leandro Cavichioli

Presidente 

Vereador Francisco Valtenio Sales Ferreira

                                                             Secretário