Edital nº 006/2019 que dispõe sobre a decisão de recurso da prova de conhecimento.

Decisão de recurso impetrado.

EDITAL COMPLEMENTAR Nº 006/2019

 DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DO RECURSO CONTRA A NOTA DA PROVA DE CONHECIMENTOS.

 O Presidente da Comissão Especial Eleitoral do Processo de Escolha Unificada para Conselheiros Tutelares no Município de Juara n° 001/2019, no uso de suas atribuições legais.

 R E S O L V E:

 Art. 1º Tornar Público o resultado aos interessados, das decisões dos recursos interpostos contra a nota da prova de conhecimentos, conforme abaixo descrito:

 RECURSOS CONTRA A NOTA DA PROVA DE CONHECIMENTOS

 Nome do(a) recorrente: Rosimeire Bachega

Questões recorridas: 13 e 19.

Situação: indeferidos

Decisão:

Questão 13 – a candidata alega que a alternativa “a” também seria correta, e que essa questão contradiz com a questão 07. Não assiste razão o argumento. O art. 101 diz claramente que se trata de medidas de proteção a serem determinadas pela “autoridade competente”, a depender do caso concreto; não diz especificamente “conselho tutelar”. Deve-se interpretar esse artigo com o art. 136 do ECA, que trata das atribuições do conselho tutelar, que foi o objeto da questão 13. O inciso I do art. 136 diz que compete ao conselho aplicar diretamente as medidas previstas no art. 101, incisos I a VII apenas. A inclusão em programa de acolhimento familiar, prevista no inciso VIII do art. 101, e que consta na alternativa “a”, não se inclui nas atribuições diretas do conselho, motivo pela qual não pode ser considerada correta. Por conseqüência, não se verifica qualquer contradição da questão 13 com a 07.

Questão 19 - a candidata alega que todas as condutas descritas na questão 19 são vedadas, exceto a alternativa “b”, porque nesta haveria uma ressalva (“...salvo em diligencias ou assuntos relacionados ao serviço”). Não assiste razão o argumento. Com exceção da alternativa “a” (a única incorreta), todas as demais reproduzem literalmente algumas das condutas vedadas aos conselheiros previstas no parágrafo único do art. 41 da Resolução 170/2014/CONANDA; de modo que a conduta que contem ressalva não desnatura a vedação ali descrita – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, regra que deve preponderar sobre a exceção, por conta do “caput” do referido parágrafo único do art. 41 (...é vedado aos membros...); e a qual a candidata deveria se atentar para resolver a questão.

 Nome do(a) recorrente: Weheliton Pereira Malta Yamanaka

Questões recorridas: 13 e 19.

Situação: indeferidos

Decisão:

Questão 13 – o candidato alega que a alternativa “a” também seria correta, e que essa questão contradiz com a questão 07. Não assiste razão o argumento. O art. 101 diz claramente que se trata de medidas de proteção a serem determinadas pela “autoridade competente”, a depender do caso concreto; não diz especificamente “conselho tutelar”. Deve-se interpretar esse artigo com o art. 136 do ECA, que trata das atribuições do conselho tutelar, que foi o objeto da questão 13. O inciso I do art. 136 diz que compete ao conselho aplicar diretamente as medidas previstas no art. 101, incisos I a VII apenas. A inclusão em programa de acolhimento familiar, prevista no inciso VIII do art. 101, e que consta na alternativa “a”, não se inclui nas atribuições diretas do conselho, motivo pela qual não pode ser considerada correta. Por conseqüência, não se verifica qualquer contradição da questão 13 com a 07.

Questão 19 - o candidato alega que todas as condutas descritas na questão 19 são vedadas, exceto a alternativa “b”, porque nesta haveria uma ressalva (“...salvo em diligencias ou assuntos relacionados ao serviço”). Não assiste razão o argumento. Com exceção da alternativa “a” (a única incorreta), todas as demais reproduzem literalmente algumas das condutas vedadas aos conselheiros previstas no art. 41 da Resolução 170/2014/CONANDA; de modo que a conduta que contem ressalva não desnatura a vedação ali descrita – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, regra que deve preponderar sobre a exceção, por conta do “caput” do referido parágrafo único do art. 41 (...é vedado aos membros...); a qual o candidato deveria se atentar para resolver a questão.

 Art. 2º O presente Edital entra em vigor na data de sua publicação.

 Juara MT, 20 de agosto de 2019.

Claudemir Pereira Marques

Presidente da Comissão Especial Eleitoral