Comissão Processante divulga Relatório de Análise da Defesa Prévia da prefeita afastada, Luciane Bezerra.
COMISSÃO PROCESSANTE Nº 01/2018
Resolução nº 168/2018
Câmara Municipal de Juara
RELATÓRIO DE ANÁLISE DA DEFESA PRÉVIA
A Comissão Processante foi criada com a finalidade de apurar os fatos narrados nas Denúncias apresentadas pelos (as) senhores (as) Osvaldo Moleiro Neto, Roberta Cheregati Sanches, Edna Benevides de Souza Lima, Amanda Albertini Colet, Antônio Raymundo de Moraes Neto, Ismael Cardoso da Silva, Gustavo Laguna de Lima, Mônica Gomes da Silva, Rita de Cassia Pereira, Antônio José Santana Neto, Everaldo Esteves Gomes, Janete Oliveira de Campos, Ana Paula Vicente Cardoso, Luiz Alvim da Silva Pereira, Cristian Leandro Ferreira, Cleiton Riva Lauro, Janaina Gonçalves Holanda Lauro, João Ferreira da Silva, Matheus Henrique Rocha dos Santos, Edson Aparecido Delogo, João Paulo Monteiro Guimarães, Jorge Mariano, Valdinei Holanda Moraes, Josenilde Gonçalves Moraes, Valfredo Gil Holanda Moares, Marcio Bento dos Santos, Maurílio Izaias Lauro, Maria Bambina Riva Lauro, Jorge Fagundes Soares Neto, Valdeir Riguetti, Jaline Gonçalves Holanda Moraes, Jessica Gonçalves Holanda Moraes, Esly Sebastião Moreira de Souza, Etso Rosolin, Valter Rosolin, Edson Miguel Piovezan, Esly Sebastião Piovezan Moreira de Souza, Anita Nunes Piovezan, Cristóvão Rodrigo Piovezan, Rosinei Cadena Piovesan, Abel Dante, Rodrigo Aparecido da Silva, Thiago Chaves e Silva, Cleuza Maria dos Santos, Vanilda Telles de Mello, Naget About Nouh Ferro, Patrícia dos Santos Faria de Brito, Adhemar de Brito Figueira Peres, Deuzimara Moraes Holanda, Maria Moraes Guerra Holanda e José Machado, em desfavor da Prefeita Municipal afastada, Senhora Luciane Borba Azoia Bezerra, com fulcro no Decreto-Lei nº 201/1967.
As denúncias de infração político-administrativa contra a Prefeita Municipal de Juara, apresentadas pelos denunciantes, citados acima, por fato previsto no Decreto-Lei nº 201/1967, foram submetidas a votação plenária e ao final foram recebidas nos termos regimentais.
Foi constituída Comissão Processante formada por três Vereadores, nos termos do art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967 para o prosseguimento do Processo de Cassação do Mandato da Prefeita afastada. Os Membros da Comissão Processante nº 001/2018, foram eleitos por via de sorteio na reunião ordinária do dia 02 de abril de 2018. A Comissão Processante foi designada pela Resolução nº168 de 03 de abril de 2018.
Elegeram Presidente da Comissão a Vereadora Marta Dalpiaz Nepomuceno, o Relator Vereador Valdir Leandro Cavichioli e o Secretário Vereador Hélio Francisco Castão conforme preceitua o Decreto-lei 201/67.
A Comissão iniciou seus trabalhos no dia 10 de abril, data em que fora realizada sua primeira reunião. Devidamente instalada e estabelecida as normas gerais de seu funcionamento, a Comissão prosseguiu seus trabalhos, procedendo às diligências necessárias. A contagem do prazo para finalização dos trabalhos se iniciou na data da Notificação da denunciada.
Antes de iniciada a colheita das provas, a denunciada foi devidamente notificada nos termos do Art. 5º, inciso III do Decreto-Lei 201/67 para que no prazo de 10 (dez) dias apresentasse defesa prévia, por escrito, indicasse provas que pretendesse produzir e arrolasse testemunhas. Também foi notificada para acompanhar, na condição de denunciada, toda a instrução do Processo de Cassação que lhe é movido, podendo se fazer assistir por advogado legalmente constituído.
Relato ainda que a Comissão rigorosamente no intuito do cumprimento ao inciso III do art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67, realizou diligências com o objetivo de localizar a Senhora Luciane Borba Azoia Bezerra durante os dias 12 e 13 para lhe entregar, pessoalmente, a Notificação nº 01/CP/2018, juntamente com cópia das denúncias e do CD que as acompanhava.
Na tentativa de entregar a Notificação pessoalmente a denunciada, esta Comissão buscou se informar sobre seu endereço, tendo em vista que a mesma encontra-se afastada temporariamente do cargo de Prefeita Municipal, por decisão judicial, chegando a três possíveis endereços residenciais, quais sejam: endereço citado no ato da posse de Prefeita Municipal, Rua Corumbá, nº 229 W, Centro, endereço indicado na denúncia contra o Vereador Salvador Marinho Pizzolio Alves, protocolada pela denunciada na Câmara de Vereadores, Rua Rio de Janeiro, nº 441 W, Centro e o endereço de seus pais, Rua Campo Grande, nº 335 W, Centro, todos nesta cidade de Juara/MT.
O servidor público pertencente ao quadro de pessoal deste Poder Legislativo, Erinaldo Laurindo dos Santos, na função de Assessor Legislativo, se deslocou até os três possíveis endereços da denunciada, que por fim não obteve êxito, pois a denunciada não reside e não se encontrava em nenhum deles, conforme certidões juntadas aos autos em fls. 323, 326 e 327.
A Comissão optou ainda, por entregar a Notificação nº 01/CP/2018, via cartório, através de Notificação Extrajudicial. Porém igualitariamente ao servidor Público do Poder Legislativo não conseguiu êxito na entrega, conforme documentos juntados aos autos de fls. 329 a 365.
O inciso III do art. 5º, do Decreto-Lei nº 201/67 estabelece um prazo de cinco dias para que a Comissão notifique o denunciado, pessoalmente, e no caso, deste estar ausente do Município, prevê que a notificação deverá ser feita por edital, publicado no órgão oficial do Município.
Após várias tentativas de entregar pessoalmente, e depois de obter a informação de que a denunciada se encontrava na cidade de Cuiabá/MT, a Comissão decidiu notifica-la por edital.
A Lei Municipal nº 1.735, de 09 de março de 2006, reconhece o Jornal Oficial dos Municípios, vinculado à Associação Mato-grossense dos Municípios, como órgão de comunicação oficial do Município de Juara, assim o edital com a notificação nº 01/CP/2018, foi devidamente publicado neste veículo de comunicação, no dia 16 de abril do corrente ano.
No dia 19 de abril, a denunciada concedeu uma entrevista à Radio Tucunaré, na cidade de Juara, onde afirma, (após aproximadamente 8 minutos do início de sua fala), que esteve ausente da cidade de Juara nos últimos dois meses, se encontrando na capital do Estado, Cuiabá. O que corrobora a informação de que a mesma não se encontrava na cidade de Juara, havendo a necessidade de notificação via edital.
Assim, no dia 16 de abril, foi publicada a Notificação nº 01/CP/2018, comunicando a denunciada sobre a instauração da Comissão Processante, criada com a finalidade de investigar denúncias, concedendo um prazo de 10 (dez) dias para apresentação de Defesa Prévia escrita, sendo-lhe oportunizado juntar os documentos que entendesse necessário, indicar as provas que pretendesse produzir, bem como o arrolamento de testemunhas.
No dia 18 de abril, a Comissão teve conhecimento de que a denunciada se encontrava no Município de Juara, no endereço localizado a Rua Campo Grande, nº 335 W, Centro, assim, decidimos lhe encaminhar a Notificação nº 02/CP/2018, onde lhe informava sobre a publicação da Notificação nº 01/CP/2018, no dia 16 de abril, no veículo oficial, esclarecendo que a contagem do prazo para a apresentação da Defesa Prévia teria iniciado na data da publicação daquele edital.
Juntamente com a Notificação nº 02/CP/2018, foi encaminhado cópia das primeiras denúncias protocoladas neste Poder Legislativo de autoria do Senhor Osvaldo Moleiro Neto e Roberta Cheregati Sanches , constante nos ofícios nº 01/2018, nº 03/2018 e nº 12/2018, com o CD contendo cópia integral dos processos relativos às denúncias, bem como cópia das outras 49 (quarenta e nove) denúncias protocolizadas, com os mesmos termos denunciados, para que a denunciada tenha o conhecimento de seu inteiro teor.
No dia 26 de abril a denunciada protocolizou uma cópia de sua Defesa Prévia, justificando que posteriormente apresentaria a via original. No dia 27 de abril, foi juntado aos autos o original da Defesa, no entanto a procuração apresentada era apenas uma cópia impressa em colorido, tendo a Comissão se reunido e decidido conceder à mesma, um prazo de cinco dias corridos, para apresentação da via original da procuração.
Na defesa prévia a denunciada alegou preliminares que foram decididas quando da análise de sua defesa, alegando:
No item 2.1, alega que as condutas apontadas na denúncia, se tratam, em tese, de fraudes em procedimentos licitatórios de dispensa, tomada de preços e cartas convites, sendo que todas elas caracterizam crime de responsabilidade, que estão previstos no rol do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, não se amoldando às hipóteses do art. 4º do mesmo diplomo legal.
Não comportando, por isso, julgamento pela Câmara Municipal, mas sim pelo Poder Judiciário, mediante ação pública, devendo tramitar perante o juízo singular, sob o rito comum do Código de Processo Penal.
No item 2.2 a defesa alega violação ao direito líquido e certo da denunciada, consubstanciado no direito à ampla defesa e ao contraditório, que não seria possível de ser exercido plenamente, por haver a investigação de fatos idênticos aos apurados na Comissão Parlamentar de Inquérito que ainda não apresentou seu relatório final.
Dispõe que haverá prejuízo à defesa até mesmo por conta da complexidade dos fatos articulados na denúncia e a extensa documentação que envolve o caso, por tratar-se de três ações civis públicas (cód. 98196, 100390, 105918 e 105731).
Posteriormente, a defesa afirma, no item 2.3, que as condutas dispostas na denúncia, não foram especificamente imputadas à denunciada, não tendo sido demonstrado que a mesma detinha conhecimento das supostas irregularidades cometidas no bojo dos procedimentos licitatórios. E ainda que, os atos eram praticados no bojo das Secretarias municipais, por Servidores e Secretários, que detinham responsabilidade de discricionariedade para conduzir a máquina pública.
Aponta, no item 2.4, das preliminares, a ausência de autorização judicial para a utilização da prova emprestada, uma vez que, na denúncia, a indicação das provas do alegado, se baseava em mídia contendo cópia integral de Ações Civis Públicas.
Após a exposição das preliminares, a defesa entra no mérito do processo e discorre sobre os atos impostos pela denúncia, apresentando os seguintes argumentos:
Quanto ao Item 2 da denúncia: a Prefeita afastada alega não ter cometido qualquer conduta que configurasse a tipificação do que fora mencionado, vez que para se caracterizar tal infração, as informações solicitadas deveriam ser aprovadas em plenário e formalmente encaminhadas pelo Presidente da Câmara. Esclarecendo que todas as informações foram solicitadas de forma individualizada e pelos próprios vereadores.
Saliente ainda, que procedimento investigatório, com o mesmo objetivo, 11885/2018, foi arquivado pelo Núcleo de Ações de Competência Originaria da Procuradoria Geral de Justiça, sob a alegação de que os fatos narrados não constituem infração penal.
Quanto ao item 3 da denúncia: informa não ter havido qualquer prejuízo ao erário, vez que a Dispensa de Licitação nº 19/2017, foi devidamente cancelada por conveniência administrativa e por inconsistência do permissivo do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93. Afirmando também, não ter sido realizado qualquer pagamento à Empresa vencedora do certame.
Quanto ao item 4 da denúncia: expõe que as irregularidades apontadas já foram devidamente explicitadas na defesa apresentada à Comissão Parlamentar de Inquérito, qual seja, em síntese:
O Decreto de Situação de Emergência se fez necessário devido ao caos no recolhimento do lixo doméstico e comercial urbano e ao alto índice de casos de dengue. O que explicaria, também, a necessidade urgente da contratação de empresa para execução do serviço de coleta de resíduos, justificando a dispensa de licitação para atendimento emergencial da demanda. Vez que o Município não dispunha de pessoal e equipamento adequado para a realização desta atividade.
Aponta que após a fase emergencial, o município realizou o Pregão Presencial nº 058/2017, ampliando assim, a participação de outras empresas do ramo no processo licitatório, com a finalidade de contratação para a prestação de serviço de coleta de resíduos sólidos urbanos.
Alega que os servidores lotados no cargo de agente de serviços urbanos e coleta seletiva pública estão sendo utilizados na Secretaria de Cidades e ainda que não estão em desvio de função.
No tocante à cessão de bem móvel público, ressalta ter havido interesse público na cessão, não tendo trazido qualquer prejuízo ao erário público por terem sido, os valores, devidamente descontados. Sendo ainda que as cessões de bens foram publicadas na imprensa, juntamente com os contratos e termos aditivos, sendo este, um procedimento comum realizado pelo setor responsável.
Esclarece que foi realizado balizamento para aferir a valoração da cessão de bem público, dos preços praticados por empresas do ramo cadastradas no município, a fim de verificar os parâmetros que estão sendo cobrados no mercado.
Salienta não haver dúvida com relação ao segundo termo aditivo do contrato nº 021/2017, sendo que sua cláusula primeira prorrogou o prazo de vigência.
Justifica a necessidade de prorrogar o contrato por mais 30 (trinta) dias, que se seria o terceiro termo aditivo do contrato nº 021/2017, visando a evitar que o criadouro do transmissor de doenças se proliferasse, e ainda pelo bem da continuidade dos serviços públicos essenciais e inadiáveis.
Informa que as prorrogações dos contratos, tem como uma das principais vantagens, a redução dos casos de dengue no município, o que, entende, ser fruto de uma gestão responsável.
Justifica que o lixo coletado era depositado num local conhecido como lixão, pelo fato do município não possuir um aterro sanitário.
A denunciada, alega que o pagamento à empresa terceirizada, era efetuado sobre o regime de empreitada por preço global, conforme previsão contratual, por não haver, no município, balança rodoviária aferida pelo INMETRO. O que ocorreu durante toda a execução do contrato nº 021/2017 e seus aditivos e se estendeu durante parte da execução da Ata de Registro de Preços nº 050/2017.
Em dezembro de 2017, o município tomou conhecimento de que havia uma empresa local que possuía uma balança aferida pelo INMETRO. Após isso, a Prefeitura passou a cobrar da empresa terceirizada a realização de pesagem do lixo coletado. No entanto, por não concordar com as medidas administrativas tomadas pelo município, a empresa decidiu encerrar suas atividades, sendo posteriormente cancelada a Ata de Registro de Preços nº 050/2017.
Com relação à fiscalização da execução dos serviços prestados no contrato nº 021/2017 e seus aditivos, contrato nº 022/2017 e a Ata de Registro de Preços nº 050/2017, a denunciada informa que todas as notas foram atestadas pelo fiscal de contratos e os serviços acompanhados pelas respectivas secretarias, sendo sempre atendido o objeto dos contratos.
Por fim, encaminha cópia do processo de Dispensa nº 021/2017, a fim de confirmar que o mesmo seguiu o rito processual completo, perfazendo um nexo temporal de oito dias.
Quanto ao item 5 da denúncia: a denunciada alega que só tomou conhecimento de tal fato, após a instauração pelo Ministério Público do inquérito civil SIMP nº 000279-038/2018. Narrou que os pedidos foram feitos diretamente pelo Procurador Geral do Município.
Esclarece que os pagamentos de sucumbências, apesar de serem realizados pelo Prefeito e Secretário de Finanças, não dependem de autorização dos mesmos, mas tão somente, de uma solicitação de um dos membros do corpo de Advogados.
Menciona ainda, uma nota de esclarecimento, assinado pelo então Procurador Geral, Dr. Leonardo Esteves, onde o mesmo afirma ter constatado um erro processual no recebimento das sucumbências, assumindo a responsabilidade por tal fato e isentando a Prefeita e a Secretária de Finanças.
Quanto ao item 6 da denúncia: Alega ausência da prática dos atos relacionados na denúncia, bem como de qualquer fato que ligue a denunciada às supostas irregularidades encontradas no procedimento licitatório.
Salienta que não era de sua alçada a autorização para a realização de pagamentos, tampouco a solicitação para a autorização. Afirmou ainda, que é da Secretaria de Finanças o dever de realizar a execução dos pagamentos, fato que exime a denunciada da responsabilidade pelas irregularidades apontadas.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares apontadas, com a consequente rejeição da denúncia e, no caso de não acolhimento destas, requereu o imediato arquivamento da denúncia, com fundamento no art. 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/67. Protesta provar o alegado sob todos os meios de provas admitidos, inclusive a testemunhal, arrolando como testemunhas os senhores: Antônio Mota, Valdeir de Souza, Carlos Nunes, Edson Piovezan, Maiko Cleomir Brustolin, Isac Pintor, Leonardo Fernandes Maciel Esteves, Lucia Marestoni, João Pinto e Thiago Holanda Rodrigues.
Após fazer um relato dos principais fatos do processo, com relação à denúncia verifica-se, em uma análise prévia, que os fatos nela narrados podem configurar, em tese, infrações político-administrativas, além de crimes de responsabilidade.
Em suas considerações iniciais, a denunciada pondera que as condutas imputadas na denúncia, não se enquadram às infrações descritas no art. 4º, do Decreto-Lei nº 201/67.
O enquadramento legal dado pelos denunciantes aos fatos da denúncia, é irrelevante, sendo que tal questão não se configura como fundamento suficiente para o arquivamento da Denúncia.
Após análise dos demais elementos trazidos pela defesa, confrontando-os com os fatos descritos na denúncia, não são suficientes, neste momento, para se chegar a um juízo seguro e definitivo pelo arquivamento, merecendo os fatos apresentados, uma análise mais aprofundada.
Deve haver um exame da justa causa para a continuidade de um processo de cassação de mandato de prefeito municipal. Sendo que, a justa causa consiste, neste caso, em um conjunto mínimo sobre a existência dos fatos e os indícios de autoria. Ou seja, para a existência de justa causa, basta que os fatos existam, tenham potencial caráter ilícito e possam ser imputados ao denunciado.
Trata-se de probabilidade fundada no caráter ilícito dos fatos e de sua autoria, e não de um juízo de certeza.
Uma vez ultrapassado o juízo de admissibilidade, cabe ao Poder Legislativo a decisão final sobre o enquadramento dos fatos narrados na denúncia com os tipos legais previstos.
Por tais razões, verificando que os fatos apresentados estão devidamente escritos, com indicação suficiente da materialidade e dos indícios da autoria, havendo plausibilidade na denúncia e atendimento aos requisitos legais necessários para que se dê prosseguimento ao processo da Comissão Processante, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 201/67, opina-se pelo prosseguimento da denúncia para apuração da responsabilidade da denunciada, em razão das imputações que lhe foram atribuídas, quais sejam:
- Fraude nos procedimentos licitatórios de dispensa, tomada de preços e cartas convites no ano de 2017: provas nas Ações Civis Públicas a seguir enumeradas;
- Não atendimento das requisições em ofícios do Ministério Público e dos Vereadores da Câmara Municipal de Juara/MT: objeto e provas na Ação Civil Pública de código de nº 100390;
- Não observância da Lei nº 12.232/2010 e dispensa indevida de licitação (posteriormente cancelada), envolvendo a empresa “V. F. De Souza Fotografia – ME”: objeto e provas na Ação Civil Pública de código nº 98196;
- Ilegalidade da dispensa nº 01/2017 e no pregão nº 058/2017, envolvendo a empresa “Cosmotron Construtora, Saneamento e Tecnologia Ltda.”: ausência de situação emergencial a justificar o decreto nº 1.139/2017; não realização de procedimento licitatório; existência de servidores efetivos para a coleta de lixo; cessão de bem móvel público irregular em desacordo com o ordenamento legal; ausência de publicação dos contratos; termo aditivo do contrato em desacordo com o ordenamento legal; ausência de justificativa para prorrogação contrato; ausência de pesagem do lixo; ausência de fiscalização da pesagem do lixo; pagamento à empresa contratada de valores superiores ao realmente coletado; destinação final irregular dos resíduos sólidos; etc.: objeto e provas na CPI em andamento na Câmara de Juara/MT;
- Desvio de dinheiro público no valor R$ 130.179,15 (cento e trinta mil cento e setenta e nove reais e quinze centavos), pagos através da nota de empenho nº 8302/2017: objeto e provas na Ação Civil Pública de código nº 105918;
- Simulação e fraude na Tomada de Preços nº 006/2017 e no Contrato nº 230/2017 envolvendo a empresa “C. Cândido de Souza – EPP” na reforma da Escola Municipal Francisco Sampaio do Distrito de Paranorte/MT: objeto e provas na Ação Civil Pública de código nº 105731;
É o breve relatório, que submeto à apreciação da Comissão Processante, para instrução do parecer.
Juara, MT, 02 de maio de 2018.
Valdir Leandro Cavichioli
(Leo Boy)
Relator da Comissão Processante