Câmara cria Espaço Acessível para atender pessoas com necessidades especiais.
Em cumprimento a Lei Municipal nº. 1909/2007 em seu art. 5º, e, atendendo a recomendação da controladoria da casa, através do controlador Claudemir Fernandes da Silva, a Câmara de Vereadores de Juara criou um espaço especial para atendimento às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que procuram atendimento no parlamento municipal.
O espaço criado está no andar térreo do prédio alugado pela Câmara, onde ficam as salas dos vereadores, junto a ouvidoria e controladoria da casa, facilitando o acesso destas pessoas, pois não tem escada, nem barreira que impeçam o trânsito de cadeirantes ou idosos.
O presidente da Casa, vereador Valdir Leandro Cavicholli, Léo Boy, fez questão de ressaltar a importância deste espaço, para acolher o cidadão juarense que tem dificuldades de acessar o andar superior, onde ficam os gabinetes dos parlamentares e a sala da presidência.
Todo cidadão que necessite de um atendimento diferenciado, com acessibilidade facilitada, deve se dirigir a essa sala, que está muito bem sinalizada com adesivo na porta, conversar com o servidor ou a servidora que estiver no local, dizendo qual o seu problema e com qual vereador quer falar, que o irá entrar em contato com o parlamentar
“O Poder Legislativo do município representa a população e deve estar preparado para receber os cidadãos sem barreiras de acessibilidade, mostrando respeito a todas as pessoas”. Disse o presidente Léo Boy.
Veja o que diz a Lei Federal Nº 10.098/2000:
A Lei Federal nº. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, no trecho que trata dos critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, e suas alterações pela Lei Federal nº. 13.146/2015:
Art. 2º Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
III – Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV – Pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
A definição sobre acessibilidade, art. 2º:
I – Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) – Barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) – Barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
d) – Barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;