Câmara autoriza Prefeitura ao refis de atraso em tributos.
Se você tem dívida com o município não pode perder essa oportunidade. A Administração Municipal, por meio da Secretaria de Finanças publicou a Lei Municipal nº 2.649, que dispõe sobre o Programa de Recuperação de Crédito Tributário ou não Tributário e a concessão de benefícios para pagamento de débitos em atraso, inscritos em dívida ativa.
A adesão ao programa de refinanciamento deve ser feita entre os dias 03 a 21 de julho. Os interessados devem procurar o Setor de Cadastro e Tributação na sede da Prefeitura Municipal, das 08h as 11h e das 13 as 15h. Outras informações podem ser obtidas pelo telefone 3556-9400.
Confira trechos da Lei Municipal Nº. 2.649:
O Art. 1º. Determina que: ‘Fica instituído no Município de Juara o Programa de Recuperação de Créditos Tributários ou não tributários, com o objetivo de criar incentivos à recuperação de Créditos e implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes (pessoas física e jurídica), relativos a tributos municipais com vencimento até o dia 31 de dezembro de 2016, no qual fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder descontos nos juros de mora dos contribuintes que se encontrem inscritos na divida ativa do município e a isentar multas decorrentes da falta de recolhimento, sendo que referidos valores serão corrigidos monetariamente através do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM ou Índice Geral Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, de acordo com a natureza tributária’.
‘Para efeito deste artigo, consideram-se os débitos inscritos em dívida ativa, parcelados, protestados, em execução fiscal ou não, com exigibilidade suspensa ou não em razão de processos administrativos ou judiciais, concedendo descontos de juros e multas conforme determinações desta Lei: I – débitos inscritos em dívida ativa decorrentes de impostos; II – débitos inscritos em dívida ativa decorrentes de taxas; III – débitos inscritos em dívida ativa decorrentes de contribuições; IV – débitos inscritos em dívida ativa decorrentes de sanções administrativas, inclusive, autos de infração vencidos em 2016 e não recolhidos’.
O Art. 2º determina que: ‘Os créditos de natureza tributária ou não tributária, com fato gerador até 31 de dezembro de 2016 poderão ser pagos com os seguintes critérios e benefícios:
I - com isenção das multas e com benefício de 100% (cem) por cento de desconto nos juros devidos, se pago em até 06 (seis) parcelas mensais, sendo a primeira, a vista, no montante de 30% (trinta por cento) do valor apurado/negociado e, o restante em 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas;
II - com isenção das multas e com benefício de 85% (oitenta e cinco) por cento de desconto nos juros devidos, se pago em até 09 (nove) parcelas mensais, sendo a primeira parcela a vista no montante de 20% (vinte por cento) do valor apurado/negociado e, o restante em 08 (oito) parcelas iguais e sucessivas;
III - com isenção das multas e com benefício de 65% (sessenta e cinco por cento) de desconto nos juros devidos, se pago em até 11 (onze) parcelas mensais, sendo a primeira parcela a vista, no montante de 10% (dez por cento) do valor apurado/negociado e, o restante em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas;
IV - com isenção das multas e com benefício de 50% (cinquenta por cento) de desconto nos juros devidos, se pago em até 13 (treze) parcelas mensais, sendo a primeira parcela a vista no montante de 10% (dez por cento) do valor apurado e o restante em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas.
§1º Não se aplicam os benefícios desta Lei aos créditos tributários cujo fato gerador ocorrer, apurar-se ou tornar-se exigível a partir de 31 de dezembro de 2016.
§2º Caso o contribuinte opte pelos parcelamentos previstos nos incisos I a IV deste artigo, o valor da parcela não poderá ser inferior ao valor de uma Unidade Padrão Fiscal Municipal – UPFM’.
O Artigo 3º é claro ao afirmar que o beneficio se estenderá também aos contribuintes que já estiverem com créditos tributários parcelados, com exceção dos créditos tributários previstos no §1º do artigo anterior.
‘Art. 4º Para fins do Art. 1º desta Lei fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Divisão de Cadastro e Tributação, autorizada a emitir os Documentos de Arrecadação Municipal – DAM, em nome dos contribuintes ou de terceiros que tiverem créditos tributários parcelados, utilizando-se dos benefícios desta Lei’.
Os contribuintes com créditos tributários já quitados, não poderão se beneficiar desta Lei, visando compensação ou restituição de tributos e ou multas e juros já quitados.
‘Art. 6º O ingresso no Programa de Recuperação de Créditos Tributário ou não tributário dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos créditos tributários referidos no Art. 1º desta Lei’.
O ingresso no Programa de Recuperação de Créditos Tributários ou não tributários implica inclusão da totalidade dos referidos créditos descritos no Art. 1º desta Lei, referente ao cadastro do contribuinte, que serão incluídos no Programa mediante confissão de dívida.
Para que seja concedido o benefício os contribuintes ficam condicionados as seguintes especificações:
I - à apresentação de requerimento no qual conste a relação dos créditos tributários para os quais é solicitado o benefício;
II - quanto aos créditos tributários ou não tributários, objeto de litígio administrativo ou judicial, a que haja, em relação a cada débito objeto do benefício, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, formalizado nos respectivos processos;
III - quanto aos créditos tributários ou não tributários, objeto de litígio judicial ou administrativo, a que seja realizado o pagamento de custas, emolumentos, sucumbência judicial e demais despesas processuais;
IV – estar com o cadastro devidamente atualizado;
O Art. 8° especifica que: ‘O atraso no pagamento de qualquer parcela, será causa de cancelamento da moratória e perda dos benefícios previstos nesta Lei, independentemente de qualquer aviso ou notificação, nos termos do disposto no Art. 397 do Código Civil Brasileiro, sujeitando os créditos tributários ou não tributários a protesto extrajudicial, sem prejuízo da cobrança judicial do mesmo’.
Confira aqui a LEI MUNICIPAL Nº. 2.649.
Fonte: Assessoria de Imprensa/Prefeitura/Juara/MT.